{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49307,"origem":"stj","sha256_origem":"f2b7a9b11c19d4e2e9642dee591861298197604ec0d2ca610dbd06c4937a86fd","registro_original":{"id_fonte":"000863562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097704","numero_registro":"202303392360","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.\nOPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer, na qual requer a manutenção de\ncontrato coletivo de plano de saúde após resilição unilateral pela\noperadora do plano de saúde.\n2. Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado na\nmodalidade coletiva, as duas Turmas de Direito Privado do STJ\nentendem que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo\nde plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12\nmeses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma\nvez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei\n9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou\nfamiliares.\n3. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1917843>>-DF, <<REsp 1846502>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1910108>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7535541f2dc9f58a1733639d5bd6b1ea90d3358b20dfd49720047d6b7ef9b138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
