# Registro público: STJ — 2103320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c666832639118b8eade433046e25a5ff3934006cecc30366ce4e6bbf79f25b6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTOR RURAL. FASE POSTULATÓRIA. COGNIÇÃO LIMITADA. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO. ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 26/3/2019. Recurso especial interposto em
27/10/2021. Autos conclusos ao Relator em 14/3/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir: (i) se foram
extrapolados os limites de cognição na decisão que indeferiu o
processamento da recuperação judicial; (ii) se foram cumpridos os
requisitos para o processamento da recuperação judicial; (iii) se
deveria ter sido aberto prazo para emenda da inicial; (iv) se era
necessária a nomeação de perito; e (v) se houve a prolação de
decisão surpresa.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a
irresignação não pode ser conhecida quanto às questões que não foram
objeto de debate no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Na primeira fase do processo de recuperação judicial - que se
inicia com o ajuizamento do pedido de soerguimento e se encerra com
a prolação da decisão que defere ou indefere seu processamento - o
juiz deve proceder a um exame preliminar do requerimento, não
podendo adentrar na análise da viabilidade econômica da empresa
porque se trata de atribuição exclusiva dos credores.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese concreta em que a Corte de origem indeferiu o pedido de
processamento da recuperação judicial sob o fundamento de que,
apesar de ter sido demonstrado o exercício de atividade rural por
mais de dois anos no período anterior ao registro, não foi
comprovada a capacidade econômica de soerguimento do empreendimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando que, no particular, os limites de cognição relativos
à primeira fase do processo recuperacional foram extrapolados - e
que não incumbe ao STJ examinar fatos e provas -, os autos devem
retornar ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que,
observados os limites de atuação traçados no presente julgamento,
prossiga na análise do pedido de soerguimento formulado pelos
recorrentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTOR RURAL. FASE POSTULATÓRIA. COGNIÇÃO LIMITADA. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO. ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação ajuizada em 26/3/2019. Recurso especial interposto em
27/10/2021. Autos conclusos ao Relator em 14/3/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir: (i) se foram
extrapolados os limites de cognição na decisão que indeferiu o
processamento da recuperação judicial; (ii) se foram cumpridos os
requisitos para o processamento da recuperação judicial; (iii) se
deveria ter sido aberto prazo para emenda da inicial; (iv) se era
necessária a nomeação de perito; e (v) se houve a prolação de
decisão surpresa.
3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a
irresignação não pode ser conhecida quanto às questões que não foram
objeto de debate no acórdão recorrido.
4. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
5. Na primeira fase do processo de recuperação judicial - que se
inicia com o ajuizamento do pedido de soerguimento e se encerra com
a prolação da decisão que defere ou indefere seu processamento - o
juiz deve proceder a um exame preliminar do requerimento, não
podendo adentrar na análise da viabilidade econômica da empresa
porque se trata de atribuição exclusiva dos credores.
6. Hipótese concreta em que a Corte de origem indeferiu o pedido de
processamento da recuperação judicial sob o fundamento de que,
apesar de ter sido demonstrado o exercício de atividade rural por
mais de dois anos no período anterior ao registro, não foi
comprovada a capacidade econômica de soerguimento do empreendimento.
7. Considerando que, no particular, os limites de cognição relativos
à primeira fase do processo recuperacional foram extrapolados - e
que não incumbe ao STJ examinar fatos e provas -, os autos devem
retornar ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que,
observados os limites de atuação traçados no presente julgamento,
prossiga na análise do pedido de soerguimento formulado pelos
recorrentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
inaugurando a divergência,  por maioria, dar parcial provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Relator. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto
Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATIVIDADE ECONOMICAMENTE VIÁVEL - ATRIBUIÇÃO
DOS CREDORES)
   STJ - <<REsp 1660195>>-PR, <<REsp 2006044>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:0051A PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2179219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125217/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
- [STJ — 2098795](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55486/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2001535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67440/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
