{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49309,"origem":"stj","sha256_origem":"87227afb80cb23dfd5642f148e08fa3b42898e5f665231667d3b19d6c191189b","registro_original":{"id_fonte":"000863633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1705928","numero_registro":"201702635710","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-01-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE\nVALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE\nTARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA\nIORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE.\n1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na\nqualidade de instituição intermediária, nos termos da Convenção de\nNova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada\npelo Decreto n. 56.826/1965, bem como da Lei n. 5.478/1965, que\ndispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, com fulcro\nna Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no\nEstrangeiro à espécie, presente a legitimidade ativa do Ministério\nPúblico Federal para pleitear o afastamento de óbices para a\nefetivação das decisões judiciais que fixam a obrigação alimentar,\ntais como cobrança de tarifas bancárias nas operações de remessa de\nnumerário ao exterior.\n2. O exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a\nTeoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes\nna petição inicial, na qual foi afirmada a realização de cobrança\npelo banco das tarifas em epígrafe.\n3. A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente\nrepresenta a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a\nviabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na con clusão de\nque a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir\ntambém sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação.\nRecurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por\nmaioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Moura\nRibeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127","urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art26","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:056826 ANO:1965\n        ART:00006 ART:00009","LEG:FED LEI:005478 ANO:1968\n*****  LAA-68    LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS\n        ART:00026","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00127","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 PAR:00001 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE ALIMENTOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 1327471>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 717)\n(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - ALIMENTOS - LEGITIMIDADE DO\nMPF)\n   STJ - <<SEC 11438>>-EX\n(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1931519>>-SP\n(EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - ISENÇÃO DE CUSTOS)\n   STJ - <<RMS 26493>>-RS, <<REsp 94649>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8de314eb6a2fa1f05e09a410cf9e7e98b67f7ab8149a95032428768966b14124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
