# Registro público: STJ — 1705928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2024-01-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87227afb80cb23dfd5642f148e08fa3b42898e5f665231667d3b19d6c191189b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE
VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE
TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA
IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na
qualidade de instituição intermediária, nos termos da Convenção de
Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada
pelo Decreto n. 56.826/1965, bem como da Lei n. 5.478/1965, que
dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, com fulcro
na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no
Estrangeiro à espécie, presente a legitimidade ativa do Ministério
Público Federal para pleitear o afastamento de óbices para a
efetivação das decisões judiciais que fixam a obrigação alimentar,
tais como cobrança de tarifas bancárias nas operações de remessa de
numerário ao exterior.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a
Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes
na petição inicial, na qual foi afirmada a realização de cobrança
pelo banco das tarifas em epígrafe.
- **Item 3 (texto oficial):** A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente
representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a
viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na con clusão de
que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir
também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA AO EXTERIOR DE
VALORES RELATIVOS À PENSÃO ALIMENTÍCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE
TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVENÇÃO DE NOVA
IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 56.826/1965. APLICABILIDADE.
1. A pretensão foi articulada pelo Ministério Público Federal, na
qualidade de instituição intermediária, nos termos da Convenção de
Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada
pelo Decreto n. 56.826/1965, bem como da Lei n. 5.478/1965, que
dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, com fulcro
na Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no
Estrangeiro à espécie, presente a legitimidade ativa do Ministério
Público Federal para pleitear o afastamento de óbices para a
efetivação das decisões judiciais que fixam a obrigação alimentar,
tais como cobrança de tarifas bancárias nas operações de remessa de
numerário ao exterior.
2. O exame das condições da ação deve ser realizado de acordo com a
Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes
na petição inicial, na qual foi afirmada a realização de cobrança
pelo banco das tarifas em epígrafe.
3. A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente
representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a
viabilização da obtenção dos alimentos, e culmina na con clusão de
que a isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir
também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127, urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE ALIMENTOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 1327471>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 717)
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - ALIMENTOS - LEGITIMIDADE DO
MPF)
   STJ - <<SEC 11438>>-EX
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1931519>>-SP
(EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - ISENÇÃO DE CUSTOS)
   STJ - <<RMS 26493>>-RS, <<REsp 94649>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:056826 ANO:1965
        ART:00006 ART:00009
- LEG:FED LEI:005478 ANO:1968
*****  LAA-68    LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS
        ART:00026
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00127
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00098 PAR:00001 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art127)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1968-07-25%3B5478%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2135782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1325652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17132/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2225085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128237/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [ACO 1560 no STF: Ministério Público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-aco-1560/) — Citação da mesma norma
- [ARE 1524619 no STF: Ministério Público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-are-1524619/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.135.782 do STJ: ação civil pública e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135782/) — Citação da mesma norma
