# Registro público: STJ — 1778376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6e239d93af827b34ba29e6c59721afdd1979bd9c98bcc56a544cdfea8b38b10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU IMPUGNAÇÃO.
INVIABILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. TERMOS DO TÍTULO
JUDICIAL. APURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem expressamente consignou que o título
judicial estabeleceu que os juros de mora eram devidos "desde
02/1989", de modo que seria incabível sua modificação em momento
posterior, seja na liquidação, menos ainda na impugnação à
liquidação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "O critério estabelecido no título judicial exequendo, com
relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à
coisa julgada" (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da tese da agravante de que o termo inicial dos
juros de mora não foi expressamente fixado no título judicial - e,
consequentemente não violaria a coisa julgada sua fixação na fase de
liquidação -, em contraposição à conclusão de origem que consignou
que a coisa julgada se formou determinando os juros de mora "desde
02/1989", demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU IMPUGNAÇÃO.
INVIABILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. TERMOS DO TÍTULO
JUDICIAL. APURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem expressamente consignou que o título
judicial estabeleceu que os juros de mora eram devidos "desde
02/1989", de modo que seria incabível sua modificação em momento
posterior, seja na liquidação, menos ainda na impugnação à
liquidação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
2. "O critério estabelecido no título judicial exequendo, com
relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à
coisa julgada" (REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/6/2023).
3. O acolhimento da tese da agravante de que o termo inicial dos
juros de mora não foi expressamente fixado no título judicial - e,
consequentemente não violaria a coisa julgada sua fixação na fase de
liquidação -, em contraposição à conclusão de origem que consignou
que a coisa julgada se formou determinando os juros de mora "desde
02/1989", demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA OU IMPUGNAÇÃO - COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 2055693>>-RJ, <<AgInt no REsp 1960296>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 676730>>-MS
(JUROS  DE  MORA - TERMO INICIAL NÃO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956906>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1221292>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
