{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49312,"origem":"stj","sha256_origem":"9483c47ff639c5e069f7b512cd361184f61a2f51fb9feff69dd8a73ae749801e","registro_original":{"id_fonte":"000863686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964099","numero_registro":"202102802488","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA\nINDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A PENSÃO.\nSÚMULA 490/STF.\n1. O auxílio-moradia é o pagamento de despesas com aluguel concedido\nao empregado em razão de uma transferência de local de trabalho. É\nbenefício pro labore faciendo ou propter laborem, cujo pagamento se\njustifica enquanto o trabalhador se encontrar no efetivo exercício\nda atividade remunerada pela gratificação. Sua natureza\nindenizatória não integra a remuneração tampouco pensão ou proventos\nde inatividade.\n2. \"(...) nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, é possível\na vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu\ncaráter sucessivo e alimentar\" (AgInt no REsp 1521713/DF, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe\n9/8/2017).\nAgravo interno provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:490"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000490"],"jurisprudencia_citada":"(AUXÍLIO MORADIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - BASE DE CÁLCULO DA\nPENSÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO)\n   STJ - <<REsp 1573183>>-SC, <<AgInt no REsp 1686402>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2072498>>-MA\n(PENSÃO POR ATO ILÍCITO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - CARÁTER\nSUCESSIVO E ALIMENTAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1521713>>-DF,\n         <<AgRg nos EREsp 1105904>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f95cbd36a1934a21368d860a7f84b7a3691b579f426e172822bcf50c82ff8f63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
