{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49313,"origem":"stj","sha256_origem":"f0b5c28b8042d6f8bd1766f0c3d1ad828c7cb2d6be1f5ba29521d54ab3014675","registro_original":{"id_fonte":"000863687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969654","numero_registro":"202002030909","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE TEMPESTIVO.\nRESOLUÇÃO LOCAL SUSPENDENDO PRAZO. COVID-19. OBSERVÂNCIA DO PRAZO\nLEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126/STJ.  NULIDADE PROCESSUAL.\nDEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. SÚMULA N.\n7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. A recorrente trouxe documentação idônea e oficial do TJSC que\nevidencia que ocorrera suspensão dos prazos processuais, em razão da\npandemia de covid-19, de 16/3/2020 a 3/5/2020, voltando a correr o\nprazo para os processos eletrônicos a partir de 4/5/2020. A\nintimação ocorreu em 28/2/2020, e iniciou-se a contagem em 2/3/2020,\ntendo decorrido 10 dias até o início da suspensão (16/3/2020),\nvoltando a contagem dos 5 dias úteis restantes a contar de 4/5/2020\ne findando em 8/5/2020, data em que protocolado o apelo nobre. Apelo\nnobre tempestivo.\n2. Sem pertinência a alegação de incidência da Súmula n. 126/STJ,\nante a ausência de fundamento constitucional autônomo apto a\ninviabilizar o apelo nobre.\n3. Após análise das circunstâncias dos autos e amparada em\nentendimento jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem\nreconhecera o efetivo prejuízo suportado da agravante, posto que o\ncomparecimento aos autos somente supriria a irregularidade se a\nparte pudesse exercer plenamente o direito de defesa, situação que\nnão abarcaria a hipótese dos autos, pois o vício de intimação\nconduziu ao t rânsito em julgado do édito sentencial.\n4. Sem censura o entendimento de origem de que a decretação da\nnulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo.\nNesse contexto, a alteração do julgado para reconhecimento da\npreclusão, em contraposição à conclusão da origem de que a\nirregularidade intimatória conduziu a efetivo prejuízo da parte\nagravante, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que\nesbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. A propósito do prejuízo, chama atenção excerto destacado pelo\nTribunal de origem onde consigna que a irregularidade da intimação\nfez transitar em julgado sentença contrária \"à pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\", o que, a teor do\nque se pode inferir dos autos, se refere à reiterada tese de que,\n\"Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição\nbancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição\ncorrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição\nfinanceira. Precedentes\" (AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020).\nAgravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso\nespecial da agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 126/STJ - SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E\nDA AMPLA DEFESA - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1360212>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 623)\n   STF - [[ARE-AgR 1414507]], [[ARE-AgR 1413502]]\n(NULIDADE PROCESSUAL - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2143863>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1722322>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1827906>>-RS\n(IRREGULARIDADE INTIMATÓRIA - EFETIVO PREJUÍZO - ALTERAÇÃO PARA\nRECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1936636>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1199238>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2080363>>-SP\n(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES -\nRESTITUIÇÃO CORRIGIDA PELOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS PRATICADOS PELA\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1135918>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"109c64a64a5f451832aa4d2fa161145a126bb3651fafe7693054c2e03dee9061","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
