# Registro público: STJ — 1969654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0b5c28b8042d6f8bd1766f0c3d1ad828c7cb2d6be1f5ba29521d54ab3014675

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE TEMPESTIVO.
RESOLUÇÃO LOCAL SUSPENDENDO PRAZO. COVID-19. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126/STJ.  NULIDADE PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente trouxe documentação idônea e oficial do TJSC que
evidencia que ocorrera suspensão dos prazos processuais, em razão da
pandemia de covid-19, de 16/3/2020 a 3/5/2020, voltando a correr o
prazo para os processos eletrônicos a partir de 4/5/2020. A
intimação ocorreu em 28/2/2020, e iniciou-se a contagem em 2/3/2020,
tendo decorrido 10 dias até o início da suspensão (16/3/2020),
voltando a contagem dos 5 dias úteis restantes a contar de 4/5/2020
e findando em 8/5/2020, data em que protocolado o apelo nobre. Apelo
nobre tempestivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Sem pertinência a alegação de incidência da Súmula n. 126/STJ,
ante a ausência de fundamento constitucional autônomo apto a
inviabilizar o apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Após análise das circunstâncias dos autos e amparada em
entendimento jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem
reconhecera o efetivo prejuízo suportado da agravante, posto que o
comparecimento aos autos somente supriria a irregularidade se a
parte pudesse exercer plenamente o direito de defesa, situação que
não abarcaria a hipótese dos autos, pois o vício de intimação
conduziu ao t rânsito em julgado do édito sentencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Sem censura o entendimento de origem de que a decretação da
nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo.
Nesse contexto, a alteração do julgado para reconhecimento da
preclusão, em contraposição à conclusão da origem de que a
irregularidade intimatória conduziu a efetivo prejuízo da parte
agravante, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito do prejuízo, chama atenção excerto destacado pelo
Tribunal de origem onde consigna que a irregularidade da intimação
fez transitar em julgado sentença contrária "à pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", o que, a teor do
que se pode inferir dos autos, se refere à reiterada tese de que,
"Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição
bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição
corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição
financeira. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020).
Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso
especial da agravada.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE TEMPESTIVO.
RESOLUÇÃO LOCAL SUSPENDENDO PRAZO. COVID-19. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126/STJ.  NULIDADE PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A recorrente trouxe documentação idônea e oficial do TJSC que
evidencia que ocorrera suspensão dos prazos processuais, em razão da
pandemia de covid-19, de 16/3/2020 a 3/5/2020, voltando a correr o
prazo para os processos eletrônicos a partir de 4/5/2020. A
intimação ocorreu em 28/2/2020, e iniciou-se a contagem em 2/3/2020,
tendo decorrido 10 dias até o início da suspensão (16/3/2020),
voltando a contagem dos 5 dias úteis restantes a contar de 4/5/2020
e findando em 8/5/2020, data em que protocolado o apelo nobre. Apelo
nobre tempestivo.
2. Sem pertinência a alegação de incidência da Súmula n. 126/STJ,
ante a ausência de fundamento constitucional autônomo apto a
inviabilizar o apelo nobre.
3. Após análise das circunstâncias dos autos e amparada em
entendimento jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem
reconhecera o efetivo prejuízo suportado da agravante, posto que o
comparecimento aos autos somente supriria a irregularidade se a
parte pudesse exercer plenamente o direito de defesa, situação que
não abarcaria a hipótese dos autos, pois o vício de intimação
conduziu ao t rânsito em julgado do édito sentencial.
4. Sem censura o entendimento de origem de que a decretação da
nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo.
Nesse contexto, a alteração do julgado para reconhecimento da
preclusão, em contraposição à conclusão da origem de que a
irregularidade intimatória conduziu a efetivo prejuízo da parte
agravante, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A propósito do prejuízo, chama atenção excerto destacado pelo
Tribunal de origem onde consigna que a irregularidade da intimação
fez transitar em julgado sentença contrária "à pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", o que, a teor do
que se pode inferir dos autos, se refere à reiterada tese de que,
"Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição
bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição
corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição
financeira. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020).
Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso
especial da agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 126/STJ - SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1360212>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 623)
   STF - [[ARE-AgR 1414507]], [[ARE-AgR 1413502]]
(NULIDADE PROCESSUAL - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2143863>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1722322>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1827906>>-RS
(IRREGULARIDADE INTIMATÓRIA - EFETIVO PREJUÍZO - ALTERAÇÃO PARA
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1936636>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1199238>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2080363>>-SP
(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES -
RESTITUIÇÃO CORRIGIDA PELOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS PRATICADOS PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1135918>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
