# Registro público: STJ — 2055566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6e6d844f5c1004054d261f79e36ae99362f9e10288ddc3082e59c8f9f799be1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A propositura de ação
judicial que importe em impugnação do débito de cártula
representativa do direito do credor é causa interruptiva da
prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.106.100/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.11.2018, DJe
de 22.11.2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do
art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica
te nha sido provocada por terceiros. Precedente: REsp n.
2.046.995/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A propositura de ação
judicial que importe em impugnação do débito de cártula
representativa do direito do credor é causa interruptiva da
prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.106.100/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.11.2018, DJe
de 22.11.2018).
2. Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do
art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica
te nha sido provocada por terceiros. Precedente: REsp n.
2.046.995/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO DE CÁRTULA
REPRESENTATIVA DO DIREITO DO CREDOR - CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1106100>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1896702>>-PR
(INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO
ANTERIOR AJUIZADA POR TERCEIROS)
   STJ - <<REsp 2046995>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1937078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58069/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2950432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156389/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1894722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16503/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

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A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

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