{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49320,"origem":"stj","sha256_origem":"78d98fa5130f8a6dff7f7454c43af6408e954de5633bbd599db95629c3df6925","registro_original":{"id_fonte":"000863764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1735064","numero_registro":"201800838682","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.\nUNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.\nRECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA\nABERTA. DEPÓSITOS. INVESTIMENTO. CONVIVENTES. COMUNICAÇÃO.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui\njurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o\ndireito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância\ndo casamento ou da união estável, ainda que o saque daqueles valores\nnão seja realizado imediatamente à separação do casal.\n2. Não devem ser partilhados os valores sacados do FGTS, e, por\nconseguinte, o imóvel adquirido com esses recursos, se eles se\nreferem a depósitos anteriores à união conjugal. Precedente da\nSegunda Seção.\n3. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por\nentidades abertas de previdência privada, como o PGBL e o VGBL,\ndurante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações\nfinanceiras, de forma que integram o patrimônio comum dos\nconviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução\nda união, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos\ncomplementares.\n4. Na hipótese, o montante acumulado e vertido no plano de\nprevidência complementar aberta durante o período da união estável\ndeve ser partilhado.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PARTILHA DE BENS - DIVISÃO DO MONTANTE RELATIVO À CONTA VINCULADA\nAO FGTS - COMUNICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1399199>>-RS\n(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE ABERTA - VALORES\nDEPOSITADOS - UNIÃO ESTÁVEL - PATRIMÔNIO COMUM DOS CONVIVENTES -\nPARTILHA DE BENS)\n   STJ - <<REsp 2004210>>-SP, <<REsp 1695687>>-SP,\n         <<REsp 1593026>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0e9ddf007ffe29b7529345ee694646f4d10c07e66e701f69b437fb5edb59d04f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
