{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49321,"origem":"stj","sha256_origem":"35c3406cc1473df52fdfe2cc9e797f996f95a9713a0b8b293a3a03ba27886aa5","registro_original":{"id_fonte":"000863850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1555842","numero_registro":"201902258646","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO\nCPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.\n1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser\ncabível recurso contra decisão que dá provimento a agravo para\ndeterminar a sua conversão em recurso especial. Excepcionalmente, o\nagravo interno é admitido quando flagrante a falta de um dos\nrequisitos formais de admissibilidade do agravo em recurso especial,\no que é o caso nestes autos. Precedentes.\n2. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do\nCPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015,\ndeve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou\nsuspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de\ndocumento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo\ninadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do\nferiado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos\naté 18/11/2019.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de\nque \"o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\ncarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elid ido\" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021).\n4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem, não havendo como se afastar a\nintempestividade do recurso especial.\n5. \"A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de\nrelatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra\nNancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da\nimpossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de\nrecurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do\nart. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e\nporque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício\nformal, que se trate de 'recurso tempestivo'.\" (AgInt no AREsp n.\n2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma,  DJe de 19/8/2022.)\n6. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é\nindiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,\npois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao\npresidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em\nmatéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.\nAgravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso\nespecial em decorrência da intempestividade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5d19c0231ad0dc4a41bdce825c0f928f7602344b4cf09457f6461e2998427c6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
