# Registro público: STJ — 1555842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35c3406cc1473df52fdfe2cc9e797f996f95a9713a0b8b293a3a03ba27886aa5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser
cabível recurso contra decisão que dá provimento a agravo para
determinar a sua conversão em recurso especial. Excepcionalmente, o
agravo interno é admitido quando flagrante a falta de um dos
requisitos formais de admissibilidade do agravo em recurso especial,
o que é o caso nestes autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015,
deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de
documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo
inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do
feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos
até 18/11/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elid ido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a
intempestividade do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** "A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de 'recurso tempestivo'." (AgInt no AREsp n.
2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma,  DJe de 19/8/2022.)
- **Item 6 (texto oficial):** Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao
presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso
especial em decorrência da intempestividade.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser
cabível recurso contra decisão que dá provimento a agravo para
determinar a sua conversão em recurso especial. Excepcionalmente, o
agravo interno é admitido quando flagrante a falta de um dos
requisitos formais de admissibilidade do agravo em recurso especial,
o que é o caso nestes autos. Precedentes.
2. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015,
deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de
documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo
inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do
feriado da segunda-feira de carnaval para os recursos interpostos
até 18/11/2019.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de
carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a
sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são
feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,
de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente
forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não
é elid ido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021).
4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a
intempestividade do recurso especial.
5. "A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de 'recurso tempestivo'." (AgInt no AREsp n.
2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma,  DJe de 19/8/2022.)
6. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao
presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso
especial em decorrência da intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
