{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49322,"origem":"stj","sha256_origem":"98518d45229d4ea41bddfa18925bc4bfb34d5aa78a466af6ae5fc8a3f38c586f","registro_original":{"id_fonte":"000863851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2459627","numero_registro":"202302905615","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Em síntese, cuida-se de ação de usucapião extraordinária,\nobjetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de bem imóvel.\n2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em\nrazão da intempestividade.\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de\nferiado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente\nforense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por\nmeio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de\norigem.\n4. \"Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do\nsistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta\ntransmissão do documento enviado, arcando com eventual\nprotocolização incompleta do seu recurso\" (AgRg no AREsp n.\n670.836/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015).\n5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob\na égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação adequada da\nsuspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há\ncomo ser afastada a intempestividade do recurso.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE DOCUMENTO\nIDÔNEO)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 2215732>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2270942>>-SP\n(INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2193399>>-SP\n(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - ÔNUS DA PARTE\nDILIGENCIAR PELA CORRETA TRANSMISSÃO DO DOCUMENTO ENVIADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1845209>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2013231>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1807337>>-SP, <<AgRg no AREsp 670836>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7b93805c8e5657d7d8153fa0ea84d2f6e6ef91dd2920aa32686ac6d22e242789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
