{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49324,"origem":"stj","sha256_origem":"283c05aaca924a95293758e828178a5b3ec0da6d116bb73c7fd7ee1822671722","registro_original":{"id_fonte":"000863862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1687052","numero_registro":"201701806144","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIANTE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. CULPA.\nCREDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.\nPROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE.\n1. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de\ncompra e venda de bem imóvel não permite a aplicação dos\nprocedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese\nde inadimplemento do vendedor/credor fiduciário.\n2. Na hipótese, o inadimplemento contratual originário adveio do\nvendedor/credor fiduciário, que cobrou encargos indevidos do período\nda normalidade, a induzir o devedor fiduciante em mora,\ndescaracterizada pelas instâncias ordinárias.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00026 ART:00027"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA ATRIBUÍVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO -\nINAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.514/1997)\n   STJ - <<REsp 1848385>>-DF, <<AgInt no AREsp 1432046>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1757802>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"01d7ac68b70b1c9ecb96c9b5cebe315d8892d6cee8db58eeb03ea69d99a2e1a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
