# Registro público: STJ — 1730640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec772fb9ab705c165c3a6614cf87aa5c17ea0e41a9ee5bca91bddf9c75acd698

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro
obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora
especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há
nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os
prejuízos morais derivados desses eventos" (REsp n. 1.365.540/DF,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/4/2014, DJe 5/5/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada  apenas em recurso posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
 1. "O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro
obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora
especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há
nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os
prejuízos morais derivados desses eventos" (REsp n. 1.365.540/DF,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/4/2014, DJe 5/5/2014).
 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada  apenas em recurso posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
