{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49331,"origem":"stj","sha256_origem":"1c222a054fc3dbee04efda6487a4a40603ae93aea8f1c2bef95d9809f29df6ee","registro_original":{"id_fonte":"000863900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178429","numero_registro":"202202338961","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PRERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.\nRESILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RECUPERAÇÃO\nDOS INVESTIMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n2. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva\ndemonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de\nnullité sans grief), por prevalência do princípio da\ninstrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n20/3/2023, DJe de 22/3/2023).\n3.Modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer\no necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a\nesta Corte, em razão dos óbices da Súmulas n. 7/STJ.\n4. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371\ndo CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos,\nformando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma\nfundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n.\n1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n23/9/2021).\n5.O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão\nrecorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige\nrevolvimento e alteração das premissas fático-probatórias\nestabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso\nespecial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n6. \"A regra extraída do parágrafo único do art. 473 do CC/2002\nrevela que o prazo expressamente avençado para o aviso prévio será\nplenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja\nexercido por uma parte quando já transcorrido tempo razoável à\nrecuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o\ndevido cumprimento das obrigações assumidas no contrato; do\ncontrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por\nconseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do\ncapital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em\nfavor da outra\" (REsp n. 1.874.358/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021).\n7.No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou\nque não houve \"desrespeito à preservação do equilíbrio entre os\ncontratantes nem à boal fé objetiva\" assim como \"a denúncia do\ncontrato se fez acompanhada da concessão de aviso prévio de 90 dias,\nprazo que, no caso vertente, afigura-se razoável para o\nredirecionamento das atividades empresariais desenvolvidas pela\nrecorrente, estando assegurado o retorno dos investimentos\nrealizados para o cumprimento de suas obrigações contratuais\".\n8.Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\ndemandaria o reexame dos fatos e de provas dos autos por esta Corte,\nprovidência vedada no recurso especial em virtude do óbice da\nSúmula n.  7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00473 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - AFERIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2044085>>-SP\n(INDEFERIMENTO DE PROVA - SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1783444>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2349413>>-SP\n(NULIDADE - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFERIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2079543>>-GO\n(RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO - PRAZO CONTRATUAL - PRINCÍPIO DO\nEQUILÍBRIO ECONÔMICO - ALIJAMENTO DO ABUSO DE DIREITO)\n   STJ - <<REsp 1555202>>-SP, <<AgInt no AREsp 2314691>>-GO,\n         <<REsp 1874358>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9e0f565dd77fd85d145eb15bdd4d07ccde2ca6724f7fc7181dddec8d966b57de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
