# Registro público: STJ — 2178429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c222a054fc3dbee04efda6487a4a40603ae93aea8f1c2bef95d9809f29df6ee

## Ementa

CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PRERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
RESILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RECUPERAÇÃO
DOS INVESTIMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de
nullité sans grief), por prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
3.Modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer
o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a
esta Corte, em razão dos óbices da Súmulas n. 7/STJ.
4. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371
do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos,
formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma
fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n.
1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/9/2021).
5.O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão
recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige
revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso
especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. "A regra extraída do parágrafo único do art. 473 do CC/2002
revela que o prazo expressamente avençado para o aviso prévio será
plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja
exercido por uma parte quando já transcorrido tempo razoável à
recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o
devido cumprimento das obrigações assumidas no contrato; do
contrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por
conseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do
capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em
favor da outra" (REsp n. 1.874.358/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021).
7.No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou
que não houve "desrespeito à preservação do equilíbrio entre os
contratantes nem à boal fé objetiva" assim como "a denúncia do
contrato se fez acompanhada da concessão de aviso prévio de 90 dias,
prazo que, no caso vertente, afigura-se razoável para o
redirecionamento das atividades empresariais desenvolvidas pela
recorrente, estando assegurado o retorno dos investimentos
realizados para o cumprimento de suas obrigações contratuais".
8.Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e de provas dos autos por esta Corte,
providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da
Súmula n.  7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
