# Registro público: STJ — 2360792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0459598e020d7a669f6ed11a856fabb89674e51ed1e6779b58d892cabbff1e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO BEM. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência
dominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o
adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais
em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu
direito de regresso contra o antigo proprietário.
- **Item 2 (texto oficial):** Do mesmo modo, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido
de que a obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança
eventuais titulares do imóvel que não participaram da fase de
conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem
da dívida, o que refuta pontualmente a reiterada alegação da
agravante de que não teria legitimidade para compor o polo passivo
da ação executiva de título judicial firmado entre o condomínio e o
promitente comprador.
- **Item 3 (texto oficial):** "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e
partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das
despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário
do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já
em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo
passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que a Companhia de
Habitação Popular de Curitiba jamais deixou de ser proprietária do
imóvel demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno  improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO BEM. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência
dominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o
adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais
em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu
direito de regresso contra o antigo proprietário.
2. Do mesmo modo, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido
de que a obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança
eventuais titulares do imóvel que não participaram da fase de
conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem
da dívida, o que refuta pontualmente a reiterada alegação da
agravante de que não teria legitimidade para compor o polo passivo
da ação executiva de título judicial firmado entre o condomínio e o
promitente comprador.
3. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e
partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das
despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário
do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já
em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo
passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que a Companhia de
Habitação Popular de Curitiba jamais deixou de ser proprietária do
imóvel demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno  improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - IMÓVEL COMO GARANTIA
AO PAGAMENTO DA DÍVIDA - LEGITIMIDADE - POLO PASSIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2006920>>-PR, <<REsp 1440780>>-RJ,
         <<REsp 1653143>>-DF, <<REsp 1888863>>-SP
(DÉBITOS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PENHORA DO IMÓVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1937719>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1691909>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1851742>>-PR, <<REsp 1683419>>-RJ
(DÉBITOS CONDOMINIAIS - PENHORA DO IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2025182>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2021731>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2242010>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
