{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49334,"origem":"stj","sha256_origem":"e4960420126fb33bf4bc843e8363035aa68c3a4ea166daf9cf26b5529ce84d7d","registro_original":{"id_fonte":"000863916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359612","numero_registro":"202301653848","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DO IMÓVEL. EVICÇÃO.  ART. 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO\nCIVIL.\n1. Tratam os autos do prazo prescricional aplicável à pretensão de\nressarcimento de valores pela evicção.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que a ação de reparação civil decorrente de\ninadimplemento contratual consubstanciada na perda de imóvel para\nterceiro pela evicção submete-se ao prazo prescricional de três anos\n(art. 206, § 3º, do CC).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - EVICÇÃO -\nPRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1172981>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1276008>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1101669>>-SP, <<REsp 1577229>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5c132bfa3a01d234ba0023f4a53a3e76ad8dbb4b85c36e867026de0ca651dca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
