{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49336,"origem":"stj","sha256_origem":"4f9f202db49a29ec64a3eafc1b51e8199b06cc88912ee8470d82d88699f05bc4","registro_original":{"id_fonte":"000863918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979041","numero_registro":"202102786898","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR\nDO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PCAC E RMNR.\nEXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA\nPETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA\nPETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO\nREPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as\nquestões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a\nponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um\ndiferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.\n2. No que concerne à legitimidade passiva da Petrobras, cabe\ndestacar que, de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior,\no patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que\nenvolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência\ncomplementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a\nconcessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de\npoupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (REsp\n1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018).\n3. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Colegiado estadual\nconcluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida\npelos agravantes, em virtude da suficiência dos elementos\nprobatórios acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte,\nconforme a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de\ndefesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende\nadequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de\ndilação probatória com base na suficiência da prova documental\napresentada.\n4. O aresto recorrido consolidou a orientação no sentido de afastar\na tese de equiparação salarial, assentando que as alterações\nverificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de\nRegime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras\nnão ostentariam caráter de reajuste salarial. Dessa forma, firmou-se\nnão implicar idêntica correção dos benefícios previdenciários\nrecebidos pelos inativos, afastando a alegação de ofensa às\ndisposições do regulamento do plano ou à legislação aplicável ao\ncaso. A conclusão na direção de que as alterações verificadas ao\nlongo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a\nser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam\ncaráter de reajuste salarial foi extraída da análise\nfático-probatória da causa e termos contratuais. Incidência das\nSúmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\n5. Consoante o STJ, \"é inviável a extensão à aposentadoria das\nverbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de\nprevidência complementar, a implementação de qualquer benefício\ndepende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar\no desequilíbrio atuarial\" (AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de\n17/8/2022).\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INCLUSÃO DE VERBA CONCEDIDA AOS\nFUNCIONÁRIOS DA ATIVA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)\n- AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2103137>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1824755>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1548116>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1313792>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3992cfc2fcafe7bb444e7020bb58a4dac69df109c14c4690e0ae444a201487a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
