# Registro público: STJ — 1979041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f9f202db49a29ec64a3eafc1b51e8199b06cc88912ee8470d82d88699f05bc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000863918
- **Número de registro na fonte:** 202102786898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR
DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PCAC E RMNR.
EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA
PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA
PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO
REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à legitimidade passiva da Petrobras, cabe
destacar que, de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior,
o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (REsp
1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Colegiado estadual
concluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida
pelos agravantes, em virtude da suficiência dos elementos
probatórios acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte,
conforme a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende
adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de
dilação probatória com base na suficiência da prova documental
apresentada.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto recorrido consolidou a orientação no sentido de afastar
a tese de equiparação salarial, assentando que as alterações
verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de
Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras
não ostentariam caráter de reajuste salarial. Dessa forma, firmou-se
não implicar idêntica correção dos benefícios previdenciários
recebidos pelos inativos, afastando a alegação de ofensa às
disposições do regulamento do plano ou à legislação aplicável ao
caso. A conclusão na direção de que as alterações verificadas ao
longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a
ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam
caráter de reajuste salarial foi extraída da análise
fático-probatória da causa e termos contratuais. Incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante o STJ, "é inviável a extensão à aposentadoria das
verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de
previdência complementar, a implementação de qualquer benefício
depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar
o desequilíbrio atuarial" (AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
17/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR
DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PCAC E RMNR.
EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA
PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA
PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO
REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
2. No que concerne à legitimidade passiva da Petrobras, cabe
destacar que, de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior,
o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que
envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a
concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (REsp
1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018).
3. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Colegiado estadual
concluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida
pelos agravantes, em virtude da suficiência dos elementos
probatórios acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte,
conforme a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende
adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de
dilação probatória com base na suficiência da prova documental
apresentada.
4. O aresto recorrido consolidou a orientação no sentido de afastar
a tese de equiparação salarial, assentando que as alterações
verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de
Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras
não ostentariam caráter de reajuste salarial. Dessa forma, firmou-se
não implicar idêntica correção dos benefícios previdenciários
recebidos pelos inativos, afastando a alegação de ofensa às
disposições do regulamento do plano ou à legislação aplicável ao
caso. A conclusão na direção de que as alterações verificadas ao
longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a
ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam
caráter de reajuste salarial foi extraída da análise
fático-probatória da causa e termos contratuais. Incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5. Consoante o STJ, "é inviável a extensão à aposentadoria das
verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de
previdência complementar, a implementação de qualquer benefício
depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar
o desequilíbrio atuarial" (AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
17/8/2022).
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INCLUSÃO DE VERBA CONCEDIDA AOS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)
- AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2103137>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1824755>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1548116>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1313792>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4f9f202db49a29ec64a3eafc1b51e8199b06cc88912ee8470d82d88699f05bc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1979041 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f9f202db49a29ec64a3eafc1b51e8199b06cc88912ee8470d82d88699f05bc4
- **SHA-256 do comentário:** 2d80e7563473a2db2ac30af07b4e8ae6d84be43162fc13b2ffbd75e7a70dfd4b
