# Registro público: STJ — 2307171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4505222184d96dd70134b6d8acc897e8992e094aca0de1568f456a9fae843bcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. VALOR.
REVISÃO. HIPÓTESE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. MULTA. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, rever o entendimento do julgado para concluir pela
ocorrência de culpa exclusiva da vítima esbarra no óbice da Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é
admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua
exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, circunstâncias inexistentes
no presente caso. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, tendo
em vista não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do
agravo interno.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. VALOR.
REVISÃO. HIPÓTESE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. MULTA. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No caso, rever o entendimento do julgado para concluir pela
ocorrência de culpa exclusiva da vítima esbarra no óbice da Súmula
nº 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é
admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua
exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, circunstâncias inexistentes
no presente caso. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a
aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, tendo
em vista não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do
agravo interno.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1519035>>-CE
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO QUANTUM - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1891961>>-MG, <<AgInt no AREsp 2005715>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1570665>>-GO
(AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2223781>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2320590>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
