{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49338,"origem":"stj","sha256_origem":"e3f77e8487f9fc5cf57001b95003f67441baf0c637a33eac908afbbfbe0ef282","registro_original":{"id_fonte":"000863920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409383","numero_registro":"202302331426","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.  1. NEGATIVA DE COBERTURA.\nATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. QUADRO DE VASCULITE E AVCI .\nRECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL\nEM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2.\nMULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.\n3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem entendeu pela abusividade da recusa de\nrealização de exames e internação da beneficiária, com base na\nnecessidade de implementação do prazo de carência, consignando\nexpressamente que o procedimento requerido tinha caráter\nemergencial, bem como reconheceu que ficou caracterizado o dano\nmoral suportado pela autora.\n1.1. O entendimento da jurisprudência do STJ é no sentido de que a\nrecusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar\ntratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos\nmorais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário,\njá abalado ante o estado debilitado da sua saúde. Incide, no ponto,\no óbice da Súmula 83/STJ.\n2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n3. Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no\nacórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo\ninterno.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - RECUSA\nINJUSTIFICADA - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1978927>>-PB\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1649618>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a25c20ce7bfaef937a8a04c0df4875fe5d0743ac0219e78119db77fc928a5af6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
