# Registro público: STJ — 2409383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3f77e8487f9fc5cf57001b95003f67441baf0c637a33eac908afbbfbe0ef282

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.  1. NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. QUADRO DE VASCULITE E AVCI .
RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela abusividade da recusa de
realização de exames e internação da beneficiária, com base na
necessidade de implementação do prazo de carência, consignando
expressamente que o procedimento requerido tinha caráter
emergencial, bem como reconheceu que ficou caracterizado o dano
moral suportado pela autora.
1.1. O entendimento da jurisprudência do STJ é no sentido de que a
recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar
tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos
morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário,
já abalado ante o estado debilitado da sua saúde. Incide, no ponto,
o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no
acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo
interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.  1. NEGATIVA DE COBERTURA.
ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. QUADRO DE VASCULITE E AVCI .
RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu pela abusividade da recusa de
realização de exames e internação da beneficiária, com base na
necessidade de implementação do prazo de carência, consignando
expressamente que o procedimento requerido tinha caráter
emergencial, bem como reconheceu que ficou caracterizado o dano
moral suportado pela autora.
1.1. O entendimento da jurisprudência do STJ é no sentido de que a
recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar
tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos
morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário,
já abalado ante o estado debilitado da sua saúde. Incide, no ponto,
o óbice da Súmula 83/STJ.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no
acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo
interno.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL - RECUSA
INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1978927>>-PB
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1649618>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
