# Registro público: STJ — 1827236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4934/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea842f667748dcf3079e21f6287191799e4d72f0bcdc5761854826e4c95c395d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE.
ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela
Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida
pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a
incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n.
625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade
da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros
(ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou
anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo
qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em
razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp
1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de
2/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE.
ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela
Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida
pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a
incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n.
625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021).
2. O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade
da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros
(ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou
anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo
qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em
razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp
1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de
2/2/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
