{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49340,"origem":"stj","sha256_origem":"75e54287d95efc063f6098304f8d0a5f24bd0605ea6f43112edbe36be5eb79d0","registro_original":{"id_fonte":"000863957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816678","numero_registro":"201901516972","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO\nAMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO\nVINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, E 284/STF.\nDIALETICIDADE RECURSAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.\nTERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA\nTEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE\nINTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Embora a parte afirme a existência de acórdão paradigma no STJ,\nno intuito de uniformizar o entendimento sobre o tema, é certo que,\nalém de o precedente por ela citado não ter sido julgado sob o rito\ndos repetitivos, tem-se que eventuais arestos com entendimento\ndiverso do adotado na decisão ora impugnada, sem efeito vinculante,\nnão impedem que o relator mantenha a orientação interpretativa que\nconsidere mais correta.\n2. A parte agravada, em seu apelo nobre, \"apontou ofensa aos arts.\n199, I, e 206, § 3º, do CC, os quais, numa interpretação conjunta,\nsão capazes de sustentar a tese exposta naquele petitório\" (AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.758.179/MA, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).\nInaplicabilidade do verbete n. 284 da Súmula da Suprema Corte.\n3. Não houve nenhuma consideração, na decisão recorrida, a respeito\ndos arts. 194 e 166 do CC, e 435 do CPC/2015, de modo que eventual\naplicação dos enunciados sumulares n. 211/STJ e 284/STF quanto aos\ntemas neles  previstos não impediria o prosseguimento da análise da\nquestão jurídica relativa ao prazo prescricional da pretensão\nindenizatória, albergada pelos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC.\n4. Para concluir que o entendimento estadual acerca do termo inicial\nda prescrição não encontra amparo na jurisprudência do STJ, não foi\nnecessário o reexame do acervo fático-probatório. Inaplicabilidade\ndo enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.\n5. Nas razões do apelo especial, argumentou-se que somente após a\nrealização de perícia técnica seria possível definir a data da\nciência inequívoca dos danos e seus efeitos para contagem do prazo\nde prescrição para ajuizamento da ação indenizatória, o que revela o\ndevido combate aos fundamentos contidos no acórdão recorrido.\n6. A orientação jurisprudencial deste Tribunal  é no sentido de que\na deflagração do prazo prescricional não ocorre necessariamente no\nmomento em que ocorre a lesão ao direito, mas apenas quando o seu\ntitular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Nessa\nlinha, a simples menção à data de represamento das águas não é o\nbastante para determinar o marco inicial da prescrição, devendo a\nciência inequívoca estar amparada em elementos probatórios concretos\nexaminados pelas instâncias ordinárias. Precedentes.\n7. Inexiste interesse recursal no tocante à pretensão subsidiária de\ndevolução dos autos à segunda instância, para reapreciação da\npretensão indenizatória à luz da teoria da actio nata, tendo em\nvista que tal providência já foi determinada, de forma cristalina,\nna decisão agravada .\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00199 INC:00001 ART:00206 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL- PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO E NÃO\nVINCULANTES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1776810>>-MA\n(SÚMULA 284/STF - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1758179>>-MA\n(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS\nEFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1806988>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"55e57c2d473fdec1e31326fc521c4df83306bf65d5c94ff1d50d3af1c377e8ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
