# Registro público: STJ — 1816678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75e54287d95efc063f6098304f8d0a5f24bd0605ea6f43112edbe36be5eb79d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO
AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO
VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, E 284/STF.
DIALETICIDADE RECURSAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a parte afirme a existência de acórdão paradigma no STJ,
no intuito de uniformizar o entendimento sobre o tema, é certo que,
além de o precedente por ela citado não ter sido julgado sob o rito
dos repetitivos, tem-se que eventuais arestos com entendimento
diverso do adotado na decisão ora impugnada, sem efeito vinculante,
não impedem que o relator mantenha a orientação interpretativa que
considere mais correta.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravada, em seu apelo nobre, "apontou ofensa aos arts.
199, I, e 206, § 3º, do CC, os quais, numa interpretação conjunta,
são capazes de sustentar a tese exposta naquele petitório" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.758.179/MA, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Inaplicabilidade do verbete n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve nenhuma consideração, na decisão recorrida, a respeito
dos arts. 194 e 166 do CC, e 435 do CPC/2015, de modo que eventual
aplicação dos enunciados sumulares n. 211/STJ e 284/STF quanto aos
temas neles  previstos não impediria o prosseguimento da análise da
questão jurídica relativa ao prazo prescricional da pretensão
indenizatória, albergada pelos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC.
- **Item 4 (texto oficial):** Para concluir que o entendimento estadual acerca do termo inicial
da prescrição não encontra amparo na jurisprudência do STJ, não foi
necessário o reexame do acervo fático-probatório. Inaplicabilidade
do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas razões do apelo especial, argumentou-se que somente após a
realização de perícia técnica seria possível definir a data da
ciência inequívoca dos danos e seus efeitos para contagem do prazo
de prescrição para ajuizamento da ação indenizatória, o que revela o
devido combate aos fundamentos contidos no acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste Tribunal  é no sentido de que
a deflagração do prazo prescricional não ocorre necessariamente no
momento em que ocorre a lesão ao direito, mas apenas quando o seu
titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Nessa
linha, a simples menção à data de represamento das águas não é o
bastante para determinar o marco inicial da prescrição, devendo a
ciência inequívoca estar amparada em elementos probatórios concretos
examinados pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexiste interesse recursal no tocante à pretensão subsidiária de
devolução dos autos à segunda instância, para reapreciação da
pretensão indenizatória à luz da teoria da actio nata, tendo em
vista que tal providência já foi determinada, de forma cristalina,
na decisão agravada .
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO
AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO
VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, E 284/STF.
DIALETICIDADE RECURSAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora a parte afirme a existência de acórdão paradigma no STJ,
no intuito de uniformizar o entendimento sobre o tema, é certo que,
além de o precedente por ela citado não ter sido julgado sob o rito
dos repetitivos, tem-se que eventuais arestos com entendimento
diverso do adotado na decisão ora impugnada, sem efeito vinculante,
não impedem que o relator mantenha a orientação interpretativa que
considere mais correta.
2. A parte agravada, em seu apelo nobre, "apontou ofensa aos arts.
199, I, e 206, § 3º, do CC, os quais, numa interpretação conjunta,
são capazes de sustentar a tese exposta naquele petitório" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.758.179/MA, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Inaplicabilidade do verbete n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
3. Não houve nenhuma consideração, na decisão recorrida, a respeito
dos arts. 194 e 166 do CC, e 435 do CPC/2015, de modo que eventual
aplicação dos enunciados sumulares n. 211/STJ e 284/STF quanto aos
temas neles  previstos não impediria o prosseguimento da análise da
questão jurídica relativa ao prazo prescricional da pretensão
indenizatória, albergada pelos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC.
4. Para concluir que o entendimento estadual acerca do termo inicial
da prescrição não encontra amparo na jurisprudência do STJ, não foi
necessário o reexame do acervo fático-probatório. Inaplicabilidade
do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
5. Nas razões do apelo especial, argumentou-se que somente após a
realização de perícia técnica seria possível definir a data da
ciência inequívoca dos danos e seus efeitos para contagem do prazo
de prescrição para ajuizamento da ação indenizatória, o que revela o
devido combate aos fundamentos contidos no acórdão recorrido.
6. A orientação jurisprudencial deste Tribunal  é no sentido de que
a deflagração do prazo prescricional não ocorre necessariamente no
momento em que ocorre a lesão ao direito, mas apenas quando o seu
titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Nessa
linha, a simples menção à data de represamento das águas não é o
bastante para determinar o marco inicial da prescrição, devendo a
ciência inequívoca estar amparada em elementos probatórios concretos
examinados pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
7. Inexiste interesse recursal no tocante à pretensão subsidiária de
devolução dos autos à segunda instância, para reapreciação da
pretensão indenizatória à luz da teoria da actio nata, tendo em
vista que tal providência já foi determinada, de forma cristalina,
na decisão agravada .
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL- PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO E NÃO
VINCULANTES)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1776810>>-MA
(SÚMULA 284/STF - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1758179>>-MA
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS
EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1806988>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00199 INC:00001 ART:00206 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art199)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2238324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2120080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154002/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art199
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
