# Registro público: STJ — 1957313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c298ab5b90d987435e1679a77fa327ca5be8b50b2259d8218d0b4dc3b02eb2a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO
TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA
N. 1.076. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2°, DO
CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO
ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo
CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação
da sentença. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem
de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que
houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo
magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas
causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os
honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não
sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável
ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com
o valor da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação
subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a
incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC,
isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
o valor da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor
da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO
TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA
N. 1.076. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2°, DO
CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO
ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo
CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação
da sentença. Precedentes.
2. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra
geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem
de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que
houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo
magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas
causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os
honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não
sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável
ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com
o valor da causa.
3. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação
subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a
incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC,
isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou
o valor da causa.
4. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor
da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado.
5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA LEGAL - DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MARCO TEMPORAL)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR, <<AgInt no AREsp 2156836>>-SP,
         <<HDE 5091>>-EX
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1897898>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
