{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49345,"origem":"stj","sha256_origem":"27dbd8a3fd7440a7cae4723175a254d67e19b1b5e23619ab64338cd4410a47e0","registro_original":{"id_fonte":"000862340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2427696","numero_registro":"202302479910","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.\nINTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PROCESSO FÍSICO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial e o agravo em recurso especial\nprotocolizado s após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art.\n1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.\n2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de\nferiado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser\ncomprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do\nrecurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.\n3. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos\na processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a\n14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a\nPortaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020.\n4. A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido\npelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo\nrecorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição\ndo recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões\nrecursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de\norigem.\n5. O oferecimento de recurso manifestamente incabível contra a\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial, como embargos de\ndeclaração, não interrompe o prazo para interposição de agravo nos\npróprios autos.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP\n(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - PANDEMIA - COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2048794>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1975072>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1981530>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1954451>>-BA\n(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO AGRAVO -\nNÃO INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481581>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - NÃO\nINTERRUPÇÃO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1737166>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1919562>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1986368>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"06ada64934ffaef7d93a84273b0227553b9d3ef9e69a28c5f575846c9f71c211","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
