# Registro público: STJ — 1745469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f707e86c58a2d1b2ac5f4cc20bfa07af8953777911e7e1396ced7934212671e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO -   INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o Tribunal
de origem delimitou a moldura fática necessária para a aplicação do
direito à espécie
- **Item 2 (texto oficial):** "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e
industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n.
93/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO -   INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o Tribunal
de origem delimitou a moldura fática necessária para a aplicação do
direito à espécie
2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e
industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n.
93/STJ).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1398041>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000093

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
