# Registro público: STJ — 1582246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a20ffbbd41bba02158597690d1b4a076b2a7c1052c52634e57b192e78db38013

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, AO RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
REJULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Manutenção da decisão agravada, a qual determinou o retorno dos
autos à Corte de origem, para que haja efetiva emissão de juízo de
valor acerca dos argumentos apresentados pelo ora agravante nos
embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede
de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se, por oportuno, que em casos idênticos e todos
provenientes do Estado de São Paulo, a Corte da Cidadania tem
enfrentado tais questões à luz da incidência do Código de Defesa do
Consumidor: REsp n. 1.734.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019; REsp n.
1.717.111/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, AO RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
REJULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Manutenção da decisão agravada, a qual determinou o retorno dos
autos à Corte de origem, para que haja efetiva emissão de juízo de
valor acerca dos argumentos apresentados pelo ora agravante nos
embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede
de apelação.
2. Registre-se, por oportuno, que em casos idênticos e todos
provenientes do Estado de São Paulo, a Corte da Cidadania tem
enfrentado tais questões à luz da incidência do Código de Defesa do
Consumidor: REsp n. 1.734.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019; REsp n.
1.717.111/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RETORNO DOS AUTOS PARA O
SANEAMENTO DA OMISSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1111044>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
