{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49361,"origem":"stj","sha256_origem":"ad0c7affc36e9a137e31c6d5983bf800695b6c254915f5b3b84ae68f249ef2be","registro_original":{"id_fonte":"000862460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083049","numero_registro":"202302276099","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C\nCONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"o descumprimento contratual por\nparte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura\npara procedimento médico/hospitalar, somente enseja compensação por\ndanos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo\npsicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente\" (AgInt\nno AREsp n. 2.007.227/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA\nTURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Precedentes.\n1.1. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que\nnão há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a\noperadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão\ncontratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja,\ncom base em dúvida razoável. Precedentes.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO - DÚVIDA RAZOÁVEL\nDE INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE LESÃO\nEXTRAPATRIMONIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2007227>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2075611>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1923012>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2003013>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1927347>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"17528be9b931eb15ecce480e49833ffa7b44e43fb9ac459ef302eeb6724ead31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
