{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49364,"origem":"stj","sha256_origem":"94a7be3923697811565a5578b71769489eb600cd7f9e48ff489e35cffa7dcba0","registro_original":{"id_fonte":"000862521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907171","numero_registro":"202003100770","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2024-01-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO MARCÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS EM\nPROCESSOS DISTINTOS . REGISTRO DE MARCA DE RENOME. OMISSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, E 130, III, DA LEI N.\n9.279/1996. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO  KRUG. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO\nINDEVIDA E DE RISCO DE DILUIÇÃO DECORRENTE DA AFINIDADE\nMERCADOLÓGICA DOS PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MARCA CONSIDERADA\nFRACA OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS\nSEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AFINIDADE MERCADOLÓGICA.\nREVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS\nDESPROVIDOS.\n1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489 do Código de\nProcesso Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza,\nobjetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.\n2. Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no\nmesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica.\n3. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente\na produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que\nhaja possibilidade de causar confusão a terceiros.\n4. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de\npouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a\nmitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver\ncom outras semelhantes.\n5. Comprovada a ausência de afinidade mercadológica dos produtos\ncomercializados pelas partes, não há risco de associação indevida e\nde diluição, sobretudo quando a marca é evocativa e fraca, com\nexpressão estrangeira comum.\n6. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da\ninexistência de concorrência entre os produtos assinalados por\nsignos em conflito e da ausência de afinidade mercadológica demanda\nrevolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula\nn. 7 do STJ.\n7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n8. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia\nfixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim,\nhavendo prévia fixação, correta a majoração da verba.\n9. Recursos especiais desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, negar\nprovimento aos recursos especiais RESP 1.907.171/RJ e RESP\n1.920.761/RJ, determinando que se traslade o  voto do RESP\n1.907.171/RJ para os autos do REsp n. 1.920.761/RJ, o qual terá o\nmesmo resultado útil ante a identidade de recursos, nos termos do\nvoto do relator.  Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00124 INC:00019 ART:00130 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DOS ELEMENTOS\nNOMINATIVOS - CONVIVÊNCIA DE MARCAS)\n   STJ - <<REsp 773126>>-SP, <<REsp 1773244>>-RJ\n(UTILIZAÇÃO DE MARCA EVOCATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1338834>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1555326>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"54e658e39e51c424fd2d8fde65f426c985ea0065d88f21fbd21fb35fbc1c265e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
