# Registro público: STJ — 1907171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2024-01-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94a7be3923697811565a5578b71769489eb600cd7f9e48ff489e35cffa7dcba0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862521
- **Número de registro na fonte:** 202003100770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO MARCÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS EM
PROCESSOS DISTINTOS . REGISTRO DE MARCA DE RENOME. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, E 130, III, DA LEI N.
9.279/1996. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO  KRUG. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
INDEVIDA E DE RISCO DE DILUIÇÃO DECORRENTE DA AFINIDADE
MERCADOLÓGICA DOS PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MARCA CONSIDERADA
FRACA OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS
SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AFINIDADE MERCADOLÓGICA.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489 do Código de
Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza,
objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no
mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica.
- **Item 3 (texto oficial):** A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente
a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que
haja possibilidade de causar confusão a terceiros.
- **Item 4 (texto oficial):** Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de
pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a
mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver
com outras semelhantes.
- **Item 5 (texto oficial):** Comprovada a ausência de afinidade mercadológica dos produtos
comercializados pelas partes, não há risco de associação indevida e
de diluição, sobretudo quando a marca é evocativa e fraca, com
expressão estrangeira comum.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado na origem acerca da
inexistência de concorrência entre os produtos assinalados por
signos em conflito e da ausência de afinidade mercadológica demanda
revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 8 (texto oficial):** A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia
fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim,
havendo prévia fixação, correta a majoração da verba.
- **Item 9 (texto oficial):** Recursos especiais desprovidos.

## Ementa

DIREITO MARCÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS EM
PROCESSOS DISTINTOS . REGISTRO DE MARCA DE RENOME. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, E 130, III, DA LEI N.
9.279/1996. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO  KRUG. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
INDEVIDA E DE RISCO DE DILUIÇÃO DECORRENTE DA AFINIDADE
MERCADOLÓGICA DOS PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MARCA CONSIDERADA
FRACA OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS
SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AFINIDADE MERCADOLÓGICA.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.
1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489 do Código de
Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza,
objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no
mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica.
3. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente
a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que
haja possibilidade de causar confusão a terceiros.
4. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de
pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a
mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver
com outras semelhantes.
5. Comprovada a ausência de afinidade mercadológica dos produtos
comercializados pelas partes, não há risco de associação indevida e
de diluição, sobretudo quando a marca é evocativa e fraca, com
expressão estrangeira comum.
6. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da
inexistência de concorrência entre os produtos assinalados por
signos em conflito e da ausência de afinidade mercadológica demanda
revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
8. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia
fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim,
havendo prévia fixação, correta a majoração da verba.
9. Recursos especiais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, negar
provimento aos recursos especiais RESP 1.907.171/RJ e RESP
1.920.761/RJ, determinando que se traslade o  voto do RESP
1.907.171/RJ para os autos do REsp n. 1.920.761/RJ, o qual terá o
mesmo resultado útil ante a identidade de recursos, nos termos do
voto do relator.  Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DOS ELEMENTOS
NOMINATIVOS - CONVIVÊNCIA DE MARCAS)
   STJ - <<REsp 773126>>-SP, <<REsp 1773244>>-RJ
(UTILIZAÇÃO DE MARCA EVOCATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1338834>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1555326>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00124 INC:00019 ART:00130 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art130)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1845508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4239/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1303548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71959/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153751/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.907.171 do STJ: direito marcário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1907171/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.907.171 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito marcário, registro de marca de renome e utilização da expressão krug. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** marcario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b92427a2eeb30d49dc32de5f1e8f6962cf4f21c526ecaef0d2b7fa83c7452f9c
- **SHA-256 do registro documental:** 94a7be3923697811565a5578b71769489eb600cd7f9e48ff489e35cffa7dcba0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1907171%2F)

### [Cor isolada pode virar marca registrada no INPI?](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-cor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-cor%2F)

### [Programa de Proteção de PI do Mercado Livre: guia prático](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-mercado-livre-ppp-remover-pirata/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-mercado-livre-ppp-remover-pirata%2F)

### [REsp 2.140.286 do STJ: direito marcário e marca evocativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2140286/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2140286%2F)

