{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49368,"origem":"stj","sha256_origem":"924bf729c50d7566f53498382ba8132a3a4c887d7f6a9d97266f712df1b0a5de","registro_original":{"id_fonte":"000862545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406233","numero_registro":"202302413485","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS\n- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA\nRECURSAL DO EMBARGADO.\n1. A pretensão de penhorar imóveis pertencentes a ex-cliente\npatrocinada em demanda pretérita para a satisfação de honorários\nadvocatícios sucumbenciais devidos por terceiro, viola os princípios\nda lealdade e da boa-fé objetiva, notadamente quando há ciência\ninequívoca da titularidade dos referidos bens.\n1.1. Conforme entendimento desta Corte, a ausência de registro da\nescritura de partilha de bens do ex-casal não configura óbice ao\nêxito dos embargos de terceiros. Precedentes.\n2.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:84"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000084"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEIS PARTILHADOS PELO CASAL - EXCLUSÃO DA\nCONSTRIÇÃO - FALTA DE REGISTRO DA PARTILHA - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1006873>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fb181634ffb5881f23ce36fea6db198f7a45716fa6f1922290047000eb61e353","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
