# Registro público: STJ — 2406233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 924bf729c50d7566f53498382ba8132a3a4c887d7f6a9d97266f712df1b0a5de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO EMBARGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de penhorar imóveis pertencentes a ex-cliente
patrocinada em demanda pretérita para a satisfação de honorários
advocatícios sucumbenciais devidos por terceiro, viola os princípios
da lealdade e da boa-fé objetiva, notadamente quando há ciência
inequívoca da titularidade dos referidos bens.
1.1. Conforme entendimento desta Corte, a ausência de registro da
escritura de partilha de bens do ex-casal não configura óbice ao
êxito dos embargos de terceiros. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO EMBARGADO.
1. A pretensão de penhorar imóveis pertencentes a ex-cliente
patrocinada em demanda pretérita para a satisfação de honorários
advocatícios sucumbenciais devidos por terceiro, viola os princípios
da lealdade e da boa-fé objetiva, notadamente quando há ciência
inequívoca da titularidade dos referidos bens.
1.1. Conforme entendimento desta Corte, a ausência de registro da
escritura de partilha de bens do ex-casal não configura óbice ao
êxito dos embargos de terceiros. Precedentes.
2.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEIS PARTILHADOS PELO CASAL - EXCLUSÃO DA
CONSTRIÇÃO - FALTA DE REGISTRO DA PARTILHA - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1006873>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:84

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000084

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
