{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49376,"origem":"stj","sha256_origem":"166281c819514631d182af3b79a80fcc7c3b3a45864f6032b00745b0c95e7a07","registro_original":{"id_fonte":"000862553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924480","numero_registro":"202100564274","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REEXAME DE\nPROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO NÃO\nEDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nHONORÁRIOS. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. \"Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o\nentendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a\nprefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das\narras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e\npossuem característica de início de pagamento, razão pela qual não\npodem ser objeto de retenção na resolução contratual por\ninadimplemento do comprador\" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017,\nDJe 12/12/2017).\n2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).\n3. Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de\nfruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda\nde terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n4. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em\ndebate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão\nimunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os\nenunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO COMPRADOR - ARRAS\nCONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1197860>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2020261>>-SP\n(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO COMPRADOR -\nTERRENO NÃO EDIFICADO - COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1941068>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1896690>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1940543>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a4f7899d8d9cb383226f71b3378a4bf99d6fb0c46de3ea8c0dc0ce6c60df6b10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
