# Registro público: STJ — 1924480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49376/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 166281c819514631d182af3b79a80fcc7c3b3a45864f6032b00745b0c95e7a07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO NÃO
EDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o
entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a
prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das
arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e
possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não
podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017,
DJe 12/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de
fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda
de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em
debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão
imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os
enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO NÃO
EDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o
entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a
prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das
arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e
possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não
podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017,
DJe 12/12/2017).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de
fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda
de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em
debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão
imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os
enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO COMPRADOR - ARRAS
CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1197860>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2020261>>-SP
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO COMPRADOR -
TERRENO NÃO EDIFICADO - COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1941068>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1896690>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1940543>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
