{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49381,"origem":"stj","sha256_origem":"b2137151c5ce349cfd10ad7b09a73a2a367f0d82de163c1bb13ec8777351a2ee","registro_original":{"id_fonte":"000862558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059444","numero_registro":"202300911252","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE\nFAMÍLIA. ALIMENTOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO COMO REGRA. CASO DOS\nAUTOS É EXCEPCIONAL. TUTELA ANTECIPADA ANTES DA CITAÇÃO. ALIMENTOS\nDEVIDOS DE IMEDIATO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É pressuposto lógico da regra do § 2º do art. 13 da Lei\n5.478/1968 a circunstância de a prestação alimentar ter sido\nestabelecida ou modificada em momento posterior ao ato citatório,\nseja em caráter provisório (antecipação de tutela) ou de forma\ndefinitiva (sentença de mérito), únicas hipóteses em que se pode\ncogitar de retroatividade da obrigação alimentar à data da citação.\nInteligência da Súmula 621/STJ. Precedentes.\n2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de\nadmissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja\nimpugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de\nque a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão\nrecorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em\nrelação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art13_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000621","LEG:FED LEI:005478 ANO:1968\n*****  LAA-68    LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS\n        ART:00013 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 83 DO STJ - DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1849364>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"084d3d43b30061db7cf5fcfdaad18259e02979df8a23151f4b0d1310ac14ab2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
