{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49387,"origem":"stj","sha256_origem":"3f4aedacc99726d627ce31dca9a3f26f6954aa228d38be760bcbfaccbfb4b632","registro_original":{"id_fonte":"000862573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870092","numero_registro":"202000811381","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO NÃO\nREGISTRADO. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES.\n1. \"A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no\ncompetente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos\nentre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a\navença produza efeitos perante terceiros\" (EREsp n. 1.866.844/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe\nde 9/10/2023).\n2.A ausência de registro do contrato que serve de título à\npropriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere\nao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença\npor meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o\ncredor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a\nalienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo\nremanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da\ndívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00026 ART:00027"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -\nAUSÊNCIA DE REGISTRO)\n   STJ - <<EREsp 1866844>>-SP\n(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PEDIDO DE RESOLUÇÃO ANTECIPADA)\n   STJ - <<REsp 1930085>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6fbbc2f0255657db307365e1d163baf61f53aa6ee6126099404ab920c0d3dd1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
