# Registro público: STJ — 2077683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c66bfdf2495adc49e68e01f5c5b977465f0bbdebad7e1d658447f83e3dbd1d17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862577
- **Número de registro na fonte:** 202301935469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO
DO BRASIL.  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA PERICIAL.
SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. A Corte local, interpretando o laudo pericial, considerou que a
prova mencionada era suficiente para demonstrar os valores quitados
pelo banco agravante, assim como para apurar o quantum debeatur.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa
parte sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a
jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio
necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se
tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher
cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n.
2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual
o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja
demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A."
(AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
3.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO
DO BRASIL.  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA PERICIAL.
SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA .
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2.1. A Corte local, interpretando o laudo pericial, considerou que a
prova mencionada era suficiente para demonstrar os valores quitados
pelo banco agravante, assim como para apurar o quantum debeatur.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa
parte sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a
jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio
necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se
tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher
cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n.
2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual
o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja
demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A."
(AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
3.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - BANCO DO BRASIL - UNIÃO - BACEN -
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2045527>>-SP
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - BANCO DO BRASIL -
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2175006>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2251358>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c66bfdf2495adc49e68e01f5c5b977465f0bbdebad7e1d658447f83e3dbd1d17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

