# Registro público: STJ — 1916046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45127582609003e6c338f0190fad7e897526761cc5c2df6e8d425d1a9021efae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862589
- **Número de registro na fonte:** 202100099490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC. MATÉRIA DE FUNDO DE DIREITO
CIVIL E MARÍTIMO. DEMURRAGE. FUNÇÃO DE ARMADOR SEM NAVIO. DIFERENÇAS
DO AGENTE DE CARGAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discussão sobre a legitimidade ativa na cobrança do
demurrage, valor pago em razão da sobreestadia dos contêineres
utilizados pela parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O agente marítimo, ou seja, mandatário mercantil, não possui
legitimidade ativa para cobrar o demurrage, ao contrário do armador
sem navio, que ostentaria essa posição jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que há prova contundente quanto ao
conhecimento da agravante em relação aos valores e especificações da
cobrança de demurrage, bem como a atuação da agravada como armador
sem navio. Rever tais conclusões demandaria o reexame das provas e
análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC. MATÉRIA DE FUNDO DE DIREITO
CIVIL E MARÍTIMO. DEMURRAGE. FUNÇÃO DE ARMADOR SEM NAVIO. DIFERENÇAS
DO AGENTE DE CARGAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.         Discussão sobre a legitimidade ativa na cobrança do
demurrage, valor pago em razão da sobreestadia dos contêineres
utilizados pela parte recorrente.
2. O agente marítimo, ou seja, mandatário mercantil, não possui
legitimidade ativa para cobrar o demurrage, ao contrário do armador
sem navio, que ostentaria essa posição jurídica.
3. O Tribunal de origem entendeu que há prova contundente quanto ao
conhecimento da agravante em relação aos valores e especificações da
cobrança de demurrage, bem como a atuação da agravada como armador
sem navio. Rever tais conclusões demandaria o reexame das provas e
análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4.         Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DO DEMURRAGE - ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGENTE MARÍTIMO)
   STJ - <<AgRg no REsp 584365>>-PE, <<REsp 1002811>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1155911>>-SP
(COBRANÇA DO DEMURRAGE - LEGITIMIDADE ATIVA DO ARMADOR SEM NAVIOS -
REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 740480>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1337049>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2020455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61704/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2223369](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132514/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2099283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48229/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 45127582609003e6c338f0190fad7e897526761cc5c2df6e8d425d1a9021efae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.791.674 do STJ: legitimidade ativa ad causam reconhecida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1791674/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1791674%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1916046 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 45127582609003e6c338f0190fad7e897526761cc5c2df6e8d425d1a9021efae
- **SHA-256 do comentário:** 4d87523d6c1674492a11f87ef0d404d0e0d96d3b99ebd348751d697bf7463fc4
