{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49396,"origem":"stj","sha256_origem":"dd2d1f1fc48e27ccb345a7ca37a007a4215b5a46a942278331d061f164c3b893","registro_original":{"id_fonte":"000862590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995043","numero_registro":"202200945800","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO.\nREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE\n695.911/SP (TEMA 492/STF). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ANTERIOR.\nVIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N°284/STF.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é \"dever da\nparte de refutar \"em tantos quantos forem os motivos autonomamente\nconsiderados\" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo\ninterno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,\nDJe 19.8.2016)\" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).\n3. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,\nreconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a\ntese de ser \"inconstitucional a cobrança por parte de associação de\ntaxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano\nde proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou\nde anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual\nse torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,\ntitulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso\ncontrolado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das\nentidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo\nnovos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja\nregistrado no competente Registro de Imóveis\"..\n4. No caso em debate, é incontroversa a ausência de lei municipal\nautorizando a cotização de proprietário não associado, de modo que,\nante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da\nSúmula n° 284 do STF.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(LOTEAMENTO FECHADO - TAXA DE MANUTENÇÃO)\n   STF - [[RE-RG 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"33547631c6d123cfbb0962836fd3869ff81c313f505cfbd299b4526890fb85c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
