{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":494,"origem":"stj","sha256_origem":"d26f52cece747360f7e97d336039240fa7fb832bc30d113ea080a1937ccd0602","registro_original":{"id_fonte":"000813280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014808","numero_registro":"202103233602","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ.\nINADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA\n284/STF.\n1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos\nmorais.\n2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nausência de comprovação de força maior e caso fortuito, bem como à\nconclusão de que \"não configura apenas simples descumprimento\ncontratual\", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de\ncláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5\ne 7, ambas do STJ.\n4. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos\nmorais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que\na quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou\nexagerada, o que não está caracterizado na hipótese dos autos.\n5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação\nexpressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação\ndivergente.\n6. No que se refere à fixação dos danos morais, a interposição do\nrecurso especial sob o fundamento de divergência jurisprudencial\ninviabiliza o exame do tema, uma vez que, não obstante as\nsemelhanças externas e objetivas, os acórdãos sempre serão distintos\nquanto ao aspecto subjetivo, evidenciando cada situação suas\npróprias particularidades e circunstâncias fáticas, além do grau de\nrepercussão do evento danoso na esfera individual da vítima.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"78c3dbb1922f86a40b6c52f93bbc91c03ecb43785e614f5252f98e1aeed1069b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
