{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49401,"origem":"stj","sha256_origem":"83257de080589abdeadc266844eeb1e8d432fec54ee81208e6deac2ac8fcbe42","registro_original":{"id_fonte":"000862602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376596","numero_registro":"202301698493","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO DE INTIMAÇÃO.\nLEGITIMIDADE E INTERESSE. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO\nESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF.  DECISÃO MANTIDA.\n1.  Não se conhece de matéria suscitada somente no agravo interno,\npor se tratar de indevida inovação recursal.\n2. \"'O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio\nem nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei\n- legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do\nart. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC' (REsp\n1401473/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado\nem 19/11/2019, DJe 03/12/2019)\" (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n.\n276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n4/4/2022, DJe de 6/4/2022).\n3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva\ndemonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da\ninstrumentalidade das formas, o que não se verifica.\n4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de\nrecurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de\nacórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,\npor não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,\nanalogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(REIVINDICAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 276330>>-AM\n(TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL -\nSÚMULA 735/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e0ad128e9ec0ecca239b1e77d2e8f6e39a79f20989182a8e89c43c1fe2f99235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
