# Registro público: STJ — 2376596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83257de080589abdeadc266844eeb1e8d432fec54ee81208e6deac2ac8fcbe42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO DE INTIMAÇÃO.
LEGITIMIDADE E INTERESSE. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de matéria suscitada somente no agravo interno,
por se tratar de indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** "'O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio
em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei
- legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do
art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC' (REsp
1401473/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 19/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n.
276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas, o que não se verifica.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO DE INTIMAÇÃO.
LEGITIMIDADE E INTERESSE. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF.  DECISÃO MANTIDA.
1.  Não se conhece de matéria suscitada somente no agravo interno,
por se tratar de indevida inovação recursal.
2. "'O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio
em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei
- legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do
art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC' (REsp
1401473/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 19/11/2019, DJe 03/12/2019)" (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n.
276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas, o que não se verifica.
4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,
analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REIVINDICAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 276330>>-AM
(TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL -
SÚMULA 735/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1943057>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
