{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49403,"origem":"stj","sha256_origem":"2f98e05c07aaf0708b581201e3fe06f09796a83886c5391c034aae2d76a2b6f4","registro_original":{"id_fonte":"000862628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263247","numero_registro":"202203863857","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO\nSTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ.  SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE.\nPRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\n1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente\nviolados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.\n284/STF).\n2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n3. Para a jurisprudência do STJ, \"sendo recíproca a sucumbência,\nisto é, se cada uma das partes houver decaído de parte de seus\nrespectivos pedidos, respondem elas na proporção do que ficaram\nvencidas\" (REsp n. 174.360/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO\nTEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/2/2002).\n3.1. No caso, a agravante sucumbiu em parte, ante a rejeição dos\ndanos morais. Por conseguinte, era de rigor também responsabilizar a\nrecorrente pelos encargos sucumbenciais da demanda.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)\n   STJ - <<REsp 174360>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1240476>>-PE,\n         <<REsp 504526>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1775056>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b9892106b0cb1b7c439056573672b456ddf64c278c83b98c5afc96b6cd80073a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
