# Registro público: STJ — 2317508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c014edced54404da842e86ad86c9596b658053ed6c9f8dfe6ba256998de2955c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DUPLA CAUSA DE PEDIR.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES SOBRE O SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL.
ATRASO NA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NA ENTREGA DAS
CHAVES. ABALO MORAL. VERIFICAÇÃO.  REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há dupla causa de pedir sobre os danos morais.  A primeira
refere-se ao atraso na assinatura do contrato de financiamento,
decorrente de cobrança indevida de valores sobre o saldo devedor do
imóvel, acarretando também o adiamento da entrega das chaves. A
segunda diz respeito à própria  cobrança indevida de valores pela
empresa agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento
contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a
existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.
2.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
2.2. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de
origem e reconhecer a existência de dano moral por demora na
assinatura do contrato de financiamento devido à cobrança indevida
de valores e, consequentemente por adiamento da entrega das chaves,
seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "não há falar em dano moral in re
ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato
restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023).
3.1. A Corte de apelação, por maioria de votos, concluiu que,
inexistindo o apontamento do nome do recorrente, não há falar em
reparação moral por causa da cobrança indevida de valores.
3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DUPLA CAUSA DE PEDIR.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES SOBRE O SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL.
ATRASO NA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NA ENTREGA DAS
CHAVES. ABALO MORAL. VERIFICAÇÃO.  REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Há dupla causa de pedir sobre os danos morais.  A primeira
refere-se ao atraso na assinatura do contrato de financiamento,
decorrente de cobrança indevida de valores sobre o saldo devedor do
imóvel, acarretando também o adiamento da entrega das chaves. A
segunda diz respeito à própria  cobrança indevida de valores pela
empresa agravada.
2. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento
contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a
existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e
sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.
2.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
2.2. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de
origem e reconhecer a existência de dano moral por demora na
assinatura do contrato de financiamento devido à cobrança indevida
de valores e, consequentemente por adiamento da entrega das chaves,
seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial.
3.  Para a jurisprudência do STJ, "não há falar em dano moral in re
ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato
restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023).
3.1. A Corte de apelação, por maioria de votos, concluiu que,
inexistindo o apontamento do nome do recorrente, não há falar em
reparação moral por causa da cobrança indevida de valores.
3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL IN RE IPSA - COBRANÇA INDEVIDA - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2207468>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1934093>>-PB
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1211877>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1305660>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
