# Registro público: STJ — 2050036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4941/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 987f1e5fbba2c98989d1e0492cc15924509a48386dfd7ec23f0c5d0e720ac2f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO.
DANO MORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, entendeu o Tribunal de origem que a beneficiária do
plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste
sua necessidade, ante o estado de saúde frágil da paciente, conforme
a prova documental acostada aos autos, havendo dano moral em
decorrência da negativa indevida de cobertura.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte de origem quanto à
imprescindibilidade do tratamento home care e à existência de dano
moral decorrente da gravidade do fato, com base em alegada
insuficiência de provas nesse sentido, exigiria o reexame dos fatos
e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home
care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp
1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO.
DANO MORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que a beneficiária do
plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste
sua necessidade, ante o estado de saúde frágil da paciente, conforme
a prova documental acostada aos autos, havendo dano moral em
decorrência da negativa indevida de cobertura.
 4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à
imprescindibilidade do tratamento home care e à existência de dano
moral decorrente da gravidade do fato, com base em alegada
insuficiência de provas nesse sentido, exigiria o reexame dos fatos
e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
 5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home
care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp
1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
