{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49414,"origem":"stj","sha256_origem":"4c40c2fee091fe59df21ea88fcee9268b211630563b73ef10d2c8fbfd743ea6f","registro_original":{"id_fonte":"000862646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2333920","numero_registro":"202301024745","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA\nRECURSAL DO AUTOR.\n1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto\no Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os valores devidos\nem decorrên cia da prestação de serviços advocatícios, sendo que\nnão caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão\ncontrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.\n2. Para alterar a conclusão da Corte local e, por conseguinte,\nacolher a pretensão recursal no sentido de condenar a parte\nrecorrida ao pagamento dos honorários advocatícios complementares,\nseria imprescindível analisar os contratos celebrados e as suas\nrespectivas cláusulas, assim como a atuação processual do recorrente\nnos processos judiciais correlatos, o que encontra óbice nas\nSúmulas 5 e 7 do STJ, conforme se extrai dos excertos supracitados\ndo acórdão.\n3. Conforme entendimento desta Corte \"os honorários recursais,\nprevistos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando\npreenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão\nrecorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o\nnovo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido\nintegralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no\nfeito em que interposto o recurso.\" (EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). Incidência da Súmula\n83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES - SÚMULAS 5 E\n7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1572609>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1240278>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/0d2eae10-ddd3-4815-aec1-f8a8bd6a163e/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"579dbfe957e229414e3839cc97ee379c0a542773f47d9f2a3aa8cb12b37594c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
